Obs.: você está visualizando a versão para impressão desta página.
Ver em Libras

Registro de programa de computador (software)#

  1. Início
  2. ClientesContatoServiçosEmpresa
  3. Geral
  4. Registro de programa de computador (software)
De acordo com o artigo 1° da Lei 9.609/98 (Lei de Software), Programa de Computador ?é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados?.

Para dar entrada em um pedido de registro de Programa de Computador, devem ser apresentadas uma documentação técnica e outra formal, juntamente com a petição de pedido de registro de programa de computador. A documentação formal consiste de: formulário Pedido de Registro de Programa de Computador; Guia de Recolhimento paga; procuração, se for o caso; documento comprobatório de vínculo empregatício, de prestação de serviços, estatutário ou documento de cessão; e, no caso de modificações em programas que já existam, um documento de autorização do titular para a modificação. A documentação técnica deverá atender ao requisito legal de permitir a identificação do Programa, pois caso contrário, implicará na ineficácia do Registro.

Quem pode requerer:
- O autor;
- O empregador ou contratante de serviço, no caso de Programa de Computador desenvolvido e elaborado durante a vigência do contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e ao desenvolvimento ou em que a atividade do empregado, servidor ou prestador de serviços seja prevista, ou, ainda, que decorra da própria natureza dos serviços prestados;
- O empregado, servidor ou prestador de serviços, quando o Programa tiver sido gerado sem relação com o contrato de trabalho, vínculo estatutário ou prestação de serviços e sem utilização de recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante de serviços;
- A pessoa que tiver feito modificações tecnológicas ou derivações no Programa original, desde que devidamente autorizada e, apenas, no que tange a tais modificações ou derivações;
- O cessionário, desde que apresentado, por escrito, um documento de cessão, cedendo os seus direitos patrimoniais, total ou parcialmente.
- A validade dos direitos para quem desenvolve um programa de computador, e comprova a sua autoria, é de 50 (cinquenta) anos, contados de 01 de janeiro do ano subsequente ao da sua ?Data de Criação?.
+55 (49) 98501-9333Fale conosco agora
Controle sua privacidade:

Este site usa cookies para melhorar a navegação.
Termos legais e privacidadeOpt-out